É comum que em condomínios exista apenas um hidrômetro, o qual faz medição geral do consumo de água de todas as unidades. Nessa situação, por vezes, a concessionária de serviço público efetua a cobrança afastando a medição do hidrômetro e multiplicando o número de unidades consumidoras pela tarifa mínima, gerando a fatura do mês. Embora existente, tal prática é ilegal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro (súmula 191), não é lícita a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes no imóvel, não considerando o consumo efetivamente registrado, na hipótese em que existe um único hidrômetro no condomínio, já que não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, sob pena de violar o princípio da modicidade das tarifas e caracterizar o enriquecimento indevido da concessionária.
Em síntese: Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Tal prática abre a possibilidade para que os lesados busquem a devolução dos valores cobrados a maior, de forma indevida, considerada a exata leitura do hidrômetro.
Fonte: STJ e TJRJ
Comentarios