Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o imóvel comprado pelo casal e submetido à partilha no divórcio servir de moradia não só para o ex-marido, como também para a filha em comum do casal, tal fato impede a tese de uso exclusivo do patrimônio comum por um dos ex-cônjuges e impossibilita a cobrança de tais valores.
Isso se justifica porque há benefício indireto da mãe, cuja filha também mora na residência. Nesse caso, entende-se que há o potencial de converter a indenização proporcional pelo uso exclusivo do imóvel (aluguéis) em parcela da prestação de alimentos, que cabe também à genitora, sob a forma de habitação.
Como ressaltado pelo relator do caso, em incumbindo ao pai o cuidado da filha em comum, há de se sopesar ainda a situação de maior vulnerabilidade deste, encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas.
Em síntese: ex-marido que mora com a filha no imóvel comum não é obrigado a pagar aluguéis à ex-mulher.
Fonte: STJ
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